Este despretensioso
artigo visa trazer primeiras impressões, sem intenção de esgotar o tema, mas de
suscitar o debate sobre a exegese de um dispositivo legal posto na “Lei de
Mobilidade Urbana”, lei 12.587, publicada no dia 4 de janeiro de 2012, que veio
a lume em boa hora para dar um tratamento especificado à política urbana,
preconizada no artigo 182 da Constituição da República, que por sua vez
pontifica a necessidade de ordenamento e desenvolvimento pleno das diretivas
sociais das cidades e garantir o bem-estar de seus habitantes, com integração
ao Estatuto da Cidade.
A política urbana hoje é
uma necessidade do ponto de vista pragmático, muito debatida na seara acadêmica
brasileira, sobretudo nas cidades e Estados do Rio de Janeiro, que sediarão
eventos de relevância mundial e de São Paulo, onde não se precisa de rigor
técnico para constatar a necessidade da política urbana, necessidade que se
estende a este país de relevância mundial chamado de Brasil, permitindo maior
atração de investidores e geração de renda, de empregos, desenvolvimento da
livre iniciativa.
O que nos leva a escrever
este artigo é uma questão que está gerando confusão no Mundo Jurídico, mediante
a confusão entre taxa para exercício do poder de polícia, este tratado no
famoso artigo 78 do Código Tributário Nacional e a figura do pedágio, alvo de
controvérsias na doutrina e já abordadas em alguns precedentes do Supremo
Tribunal Federal, que o reputou como tributo em algumas decisões.
A novel lei trouxe à baila no seu artigo 23,
inciso III, objeto do nosso estudo, a viabilidade da cobrança de tributos, in
litteris:
Art. 23. Os entes
federativos poderão utilizar, dentre outros instrumentos de gestão do sistema
de transporte e da mobilidade urbana, os seguintes:
III - aplicação de tributos sobre modos e serviços de transporte urbano pela utilização da infraestrutura urbana, visando a desestimular o uso de determinados modos e serviços de mobilidade, vinculando-se a receita à aplicação exclusiva em infraestrutura urbana destinada ao transporte público coletivo e ao transporte não motorizado e no financiamento do subsídio público da tarifa de transporte público, na forma da lei.
III - aplicação de tributos sobre modos e serviços de transporte urbano pela utilização da infraestrutura urbana, visando a desestimular o uso de determinados modos e serviços de mobilidade, vinculando-se a receita à aplicação exclusiva em infraestrutura urbana destinada ao transporte público coletivo e ao transporte não motorizado e no financiamento do subsídio público da tarifa de transporte público, na forma da lei.
Percebemos a sabedoria do
legislador e o cuidado técnico em permitir aos entes federados instituírem
tributos para gerirem o sistema de mobilidade urbana. Dentro da óptica
constitucional, qual seria, ab initio a melhor forma de se remunerar para fins
de aplicação exclusiva em infraestrutura urbana destinada ao transporte público
coletivo e ao transporte não motorizado e no financiamento do subsídio público
da tarifa de transporte público?
Parece-nos, sem dúvida,
que estamos juridicamente diante da necessidade de instituição da “taxa de
mobilidade urbana”, em consonância com a Matriz Constitucional estabelecida no
artigo 145, inciso II, que permite à União, aos Estados, ao Distrito Federal e
ao Municípios instituírem taxas em razão do exercício do poder de polícia ou
pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos, específicos ou
divisíveis, prestados aos contribuintes ou postos a sua disposição. In casu, ao
meu sentir, a taxa aqui nomeada de “taxa de mobilidade urbana” decorre do
exercício do poder de polícia, com guarida no artigo 78 do Código Tributário
Nacional, in verbis:
Considera-se poder de
polícia a atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando
direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato,
em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos
costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades
econômicas decorrentes de concessão ou autorização do poder público, à
tranquilidade pública, ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais
ou coletivos.
Percebe-se então,
mediante a redação do artigo 78 do Código Tributário Nacional, que a lei de
mobilidade urbana se encontra de conformidade com o eixo estabelecido pela
Constituição e pela legislação tributária, eis que a tributação será mediante
“taxa de mobilidade urbana”, novel exemplo de taxa extrafiscal de polícia,
seguindo a linha de Ricardo Lobo Torres, Billac Pinto e Aliomar Baleeiro e não
por outra via, como a tarifa ou preço público porque o objetivo aqui é garantir
o desenvolvimento urbano.
O pedágio é um instituto
criado na época de Roma, portorium. Sua natureza jurídica é delineada em três
correntes: a primeira capitaneada pelo Carraza, entendendo o pedágio como taxa
de serviço, com a ressalva de que o pedágio não atende ao requisito prestação
efetiva ou potencial de serviço público, questionando sua constitucionalidade,
indagando se há outra modalidade de taxa. Para Luciano Amaro, segunda corrente,
trata-se taxa de utilização de bem público, em razão de sua previsão
constitucional no artigo 150, inciso V, da Constituição da República que
excepciona, in fine, a cobrança do pedágio. A terceira corrente entende que o pedágio
se coaduna como preço público, encabeçada pelo autor Antônio Carlos Cintra
Amaral, compondo a minoria doutrinária.
A corrente que tem
prevalecido, em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal é
a 4ª corrente, que aduz ser o pedágio de natureza mista, podendo ou ser
taxa ou preço público, de acordo com o caso concreto e algumas condições: se o
cidadão possui a opção de seguir por outra via em vez daquela na qual o pedágio
existe, ele pagará preço público; caso ele não tenha outra alternativa de
estrada, ele pagará taxa. Este é o entendimento de Celso Antônio e Aliomar
Baleeiro, dentre outros.
Portanto, os objetivos da
lei de mobilidade urbana são justamente trazer ordem, a tranquilidade pública,
como destacado no artigo 78 do Código Tributário Nacional, preponderando in
casu, o interesse público, que também se faz presente na mens legis do inciso
III, do artigo 23 da lei de mobilidade urbana, com a previsão de lei do tributo
visando a desestimular o uso de determinados modos e serviços de mobilidade,
vinculando-se a receita à aplicação exclusiva em infraestrutura urbana
destinada ao transporte público coletivo e ao transporte não motorizado e no
financiamento do subsídio público da tarifa de transporte público. Ao meu
sentir a lei de mobilidade urbana ao prever a taxa de mobilidade urbana não se
confunde com o pedágio em razão da sua ratio essendi estar justamente no
exercício do poder de polícia do Estado e não deve ser confundida, como querem
alguns, com a implantação de um novo pedágio porque não se trata de um novo
pedágio.
João Victor é advogado no escritório
Alves e Guimarães Advogados, membro do Grupo de Debates Tributários do Rio de
Janeiro, sócio da Associação Brasileira de Direito Financeiro, pós-graduado em
direito público e tributário pela UCAM e mestrando em economia empresarial pela
UCAM.
(Foto: Daniel Pinto)

Nenhum comentário:
Postar um comentário